Seguro para Condomínios
Alexandre Girardi aqui da Gira Corretora de Seguros e hoje vou explicar 8 coberturas para um seguro de um condomínio.
Caso você queria saber mais entre em contato conosco no formulário no final desta página.
1. INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE PARA BENS DECONDÔMINOS
Danos materiais diretamente causados aos bens de condôminos existentes no interior das unidades autônomas privativas de uso residencial (habitual ou de veraneio), e dos depósitos de uso exclusivo dentro do condomínio segurado, em consequência de:
a) incêndio, inclusive quando decorrente de tumultos, greves e lockout, onde quer que se origine;
b) queda de raio dentro da área do terreno do condomínio segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos de sua ocorrência. Para fins desta alínea (“b”), a queima exclusiva de máquinas e equipamentos elétricos ou eletrônicos, lâmpadas, fusíveis, disjuntores, etc, sem que outros danos materiais tenham sido registrados no imóvel e/ou em suas instalações, não será considerada como evidência de que o raio ocorreu efetivamente dentro da área do terreno do condomínio segurado;
c) explosão de quaisquer máquinas, equipamentos, substâncias ou produtos, onde quer que se origine;
d) implosão de máquinas e equipamentos. A presente cobertura também abrangerá os danos materiais ocasionados aos bens dos condôminos, em consequência de implosão de edificações circunvizinhas ao condomínio segurado;
e) queda de aeronave, ou de qualquer objeto nela instalado, ou por ela transportado, desde que tal aeronave não seja de propriedade do condômino, ou de terceiros, sob a sua guarda, posse ou controle;
f) fumaça.
2. DANOS ELÉTRICOS
Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive, quando tais eventos forem decorrentes da queda de raio ocorrida fora da área do terreno do condomínio segurado.
3. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTES, EXCLUÍDOS OS BENS AO AR LIVRE
Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
b) impacto de veículo terrestre, ou de qualquer objeto nele instalado, ou por ele transportado, desde que tal veículo terrestre não seja de propriedade do segurado, ou de terceiros, sob sua guarda, posse ou controle.
4. QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES
Danos materiais diretamente causados aos vidros (inclusive blindados), espelhos, mármores e granitos, regularmente existentes e instalados de forma fixa e permanente, nas fachadas das edificações, como também, nas áreas comuns do condomínio segurado, com exceção aos bens não cobertos, em consequência de:
a) imprudência ou culpa de terceiros, inclusive de condôminos;
b) ato involuntário do segurado ou de seus empregados e terceirizados (contínuos e não eventuais);
c) ação de calor artificial;
d) granizo.
1.2. Desde que resultante de um risco abrigado sob os termos destas condições particulares, esta cobertura também abrangerá:
1.2.1. os danos materiais diretamente causados aos vidros instalados em elevadores panorâmicos, claraboias e telhados;
1.2.2. os danos materiais diretamente causados aos vidros utilizados em parapeitos e no fechamento de sacadas, terraços, varandas, áreas de serviços e similares, desde que tais itens façam parte do projeto original de construção das edificações do condomínio segurado, ou que tenham sido posteriormente instalados, de forma compulsória em todas as unidades privativas autônomas, por decisão em assembleia geral do condomínio.
1.2.3. as despesas decorrentes de:
a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos danificados;
b) remoção, reposição ou substituição de obstruções (tais como escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, molduras e outras peças de proteção, exceto janelas, paredes e aparelhos) quando necessário ao serviço de reparo, reposição ou substituição dos vidros ou espelhos danificados;
c) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, observado que os vidros provisórios deverão ser de valor igual ou inferior aos danificados.
5. ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS DO CONDOMÍNIO
Danos materiais diretamente causados aos bens de condôminos existentes no interior das unidades autônomas privativas e dos depósitos de uso exclusivo no condomínio segurado, em consequência de:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se conf igurado a simples tentativa;
b) furto, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se configurado a simples tentativa, cometido mediante o arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada a unidade autônoma privativa ou ao depósito de uso exclusivo no condomínio segurado, ou ainda, com emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer um desses meios tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatada por laudo pericial policial;
c) extorsão
Ainda dentro do limite máximo de indenização, estão também abrangidos por esta cobertura, os danos materiais causados às portas, janelas, ou outras vias destinadas ou não a servir de entrada na unidade autônoma privativa ou ao depósito de uso exclusivo no condomínio segurado, em consequência dos eventos descritos no item anterior.
6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO
Pagamento das quantias pelas quais o segurado seja responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações de danos corporais e/ou materiais causados involuntariamente a terceiros, decorrentes exclusivamente dos eventos a seguir relacionados,desde que ocorridos e originados no interior do condomínio especificado na apólice:
a) incêndio e/ou explosão, estando excluídos, todavia, os danos causados ao próprio condomínio especificado na apólice, e ao seu respectivo conteúdo;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados durante a execução de serviços destinados a conservação e/ou manutenção do imóvel e das máquinas, equipamentos, veículos e instalações utilizadas pelo segurado;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento e/ou erro humano na operação de máquinas, equipamentos, veículos e instalações utilizadas pelo segurado, ainda que pertencentes a terceiros. A cobertura estabelecida nesta alínea (“e”) também se estenderá aos acidentes relacionados com a circulação de máquinas e equipamentos, de propriedade do segurado, ou de terceiros, sob sua posse e controle, nas vias públicas adjacentes ao condomínio especificado na apólice. Para fins desta alínea (“e”), entende-se por:
e.1) máquinas e equipamentos: aqueles com autopropulsão que não possam ser licenciados e emplacados de acordo com o Código Nacional de Trânsito;
e.2) vias públicas adjacentes: aquelas que fazem divisa com o perímetro da propriedade em que se situa o condomínio especificado na apólice. Quando o fundo e os lados da propriedade em que se situa o condomínio não forem contíguos em relação às vias públicas, conforme aqui estabelecido, considerar-se-á como vias públicas adjacentes aquelas que se encontrarem no mesmo quarteirão ou quadra do condomínio segurado.
f) acidentes causados por serviços prestados por empregados do segurado e/ou por trabalhadores terceirizados, tais como porteiros, seguranças, brigadistas e pessoal da limpeza, no desenvolvimento das tarefas que lhes competirem. A cobertura estabelecida nesta alínea (“f”) também se estenderá para garantir a responsabilidade civil subsidiária ou solidária que pode corresponder ao segurado, pelos acidentes causados por trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais, enquanto agindo para e em seu nome;
g) vazamentos e/ou infiltrações das instalações comuns de água, esgoto e gás do condomínio, inclusive da rede de hidrantes e de chuveiros automáticos (sprinklers), se existentes, em consequência de acidentes súbitos, estando excluídos, todavia:
g.1.) Os danos causados ao próprio condomínio especificado na apólice, e ao seu respectivo conteúdo;
g.2) Os danos resultantes de entupimento ou insuficiência de calhas e desaguadouros, ou ainda, pela falta de manutenção, manutenção inadequada, ou pela má conservação das referidas instalações;
Processo SUSEP nº. 15414.002356/2012-35 - versão válida a partir de 05.03.2021 Página 110 de 204
g.3) Os danos resultantes de vazamentos e/ou infiltrações originadas das instalações particulares das unidades autônomas privativas, depósitos de uso exclusivo ou garagens.
h) acidentes ocorridos durante eventos programados pelo segurado, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus condôminos, empregados, trabalhadores terceirizados, e pessoas comprovadamente convidadas, exceto quando resultado de ações ou omissões dos participantes (inclusive artistas e figurantes) que tenham caráter estritamente pessoal. A cobertura estabelecida nesta alínea (“h”) também se estenderá aos acidentes ocorridos durante as operações de montagem e/ou desmontagem de arquibancadas, palcos, cenários, e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo segurado para a realização dos referidos eventos;
i) acidentes ocorridos durante a realização de atividades recreativas, competições e jogos esportivos (excetuando-se competições automobilísticas, aquáticas ou aéreas, ou ainda, de esportes radicais), promovidos pelo segurado, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus condôminos, empregados, trabalhadores terceirizados, e pessoas comprovadamente convidadas, permanecendo excluídos, todavia, os danos corporais sofridos pelos participantes (inclusive atletas) de tais eventos, durante a sua realização. A cobertura estabelecida nesta alínea (“i”) também se estenderá aos acidentes ocorridos durante a montagem e/ou desmontagem necessárias para a realização das referidas atividades recreativas, competições e jogos esportivos;
j) tumulto ocorrido em razão direta e imediata de ato e/ou omissão do segurado, desde que não esteja relacionado com riscos não cobertos por este seguro;
k) acidentes que resultem em danos materiais a objetos de uso pessoal pertencentes a empregados, trabalhadores terceirizados, e visitantes do segurado, sob sua guarda, excetuando-se valores, armas, munições, instrumentos musicais, joias, pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios de pulso, bolso ou pingente, e ainda, a bens deixados no interior de veículos, aeronaves ou embarcações;
l) acidentes relacionados com o fornecimento de alimentos ou bebidas para consumo nos restaurantes, bares, lanchonetes, refeitórios ou máquinas de vendas automáticas (vending machines), de propriedade ou sob o controle do segurado, excetuados os danos provocados por produtos de caça, pecuária ou pesca não submetidos a quaisquer processos de transformação e/ou industrialização;
m) acidentes causados por quaisquer outras ações não previstas neste item (1.1.), porém, necessárias para o exercício das atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente.
1.2. Estão igualmente abrangidas por esta cobertura, desde que resultante de riscos cobertos sob os termos destas condições particulares, as reclamações decorrentes de:
a) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
b) custos de defesa;
c) despesas de contenção de sinistro e salvamento.
1.3. Para efeito desta cobertura, os condôminos são equiparados a terceiros, permanecendo excluídos, todavia:
a) os danos provenientes de operações industriais e/ou comerciais e/ou de prestação de serviços, realizadas pelos condôminos em qualquer parte do condomínio especificado na apólice;
Processo SUSEP nº. 15414.002356/2012-35 - versão válida a partir de 05.03.2021 Página 111 de 204
b) os danos provenientes de serviços profissionais prestados por terceiros no condomínio especificado na apólice.
1.4. Atendidas todas às disposições deste contrato, o direito à garantia securitária não ficará prejudicado, ainda que os danos causados a terceiros, decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, sob registro, ou, por pessoas, que embora sem registro, fique caracterizada, nos termos da lei, a relação laboral e o vínculo empregatício com o segurado;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
7. RESPONSABILIDADE CIVIL SÍNDICO
A cobertura adicional de responsabilidade civil do condomínio, se estenderá para garantir, até o sublimite estipulado neste contrato, as reparações de danos corporais e/ou materiais causados involuntariamente a terceiros, decorrentes exclusivamente de ações e/ou omissões cometidas pelo síndico (eleito por assembleia) do condomínio especificado na apólice, no estrito exercício de suas funções para ou em nome do segurado, com exceção aos riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis por este seguro.
Além dos riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis descritos na cláusula 2ª das condições particulares aplicáveis à cobertura adicional de responsabilidade civil do condomínio, ressalvada a alínea “f” do item 2.1, estão excluídas desta cobertura, as reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas, pelo segurado, direta ou indiretamente,causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão ou ocorrendo simultaneamente ou em sequência, com os seguintes eventos:
a) ações e/ou omissões cometidas pelo síndico, relativas à contratação ou manutenção de seguros, benefício de pensão ou pecúlio;
b) qualquer ganho ou vantagem indevida obtida pelo síndico no exercício de suas funções, inclusive, mas, não limitada apenas, na hipótese de remunerações recebidas indevidamente, sem o prévio consentimento do segurado;
c) danos materiais causados a bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do síndico, para guarda, movimentação, transporte, uso ou execução de quaisquer trabalhos;
d) desaparecimento, extravio, furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante sequestro, ou qualquer outra forma de subtração de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros.
3. A presente extensão de cobertura:
a) só poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de responsabilidade civil do condomínio;
b) operará sempre na proteção do interesse do segurado, e jamais em benefício exclusivo do síndico.
Efetuado o pagamento de indenização, o sublimite fixado para a presente extensão de cobertura, será automaticamente reduzido do valor indenizado, a partir da data do sinistro, não sendo permitida a sua reintegração.
O esgotamento do sublimite implicará no cancelamento automático da presente extensão de cobertura.
Não será devida qualquer restituição de prêmio, pela redução do sublimite ou do cancelamento desta extensão de cobertura, pelos motivos descritos nos itens 4 e 5 anteriores.
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Em face ao exposto no item 4, o limite máximo de indenização da cobertura adicional de responsabilidade civil do condomínio será igualmente reduzido do valor de qualquer indenização paga.
Permanecem em vigor as condições contratuais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por esta cláusula específica.
8. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PORTÕES.
Ao contrário do que possam dispor as condições contratuais, esta cobertura garante, até o sublimite especificado na apólice, o pagamento das quantias pelas quais o segurado seja responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações de danos morais e estéticos resultantes de danos corporais e/ou materiais causados involuntariamente a terceiros, em consequência de riscos abrigados pela cobertura adicional de responsabilidade civil portões automáticos.
A presente extensão:
a) também abrangerá os custos de defesa, desde que incorridos e necessários em razão de risco coberto sob os termos desta cláusula específica;
b) só poderá ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de responsabilidade civil portões automáticos.
Efetuado o pagamento de indenização, o sublimite fixado para a presente extensão de cobertura, será automaticamente reduzido do valor indenizado, a partir da data do sinistro, não sendo permitida a sua reintegração.
O esgotamento do sublimite implicará no cancelamento automático da presente extensão de cobertura.
Não será devida qualquer restituição de prêmio, pela redução do sublimite ou do cancelamento desta extensão de cobertura, pelos motivos descritos nos itens 3 e 4 anteriores
Em face ao exposto no item 3, o limite máximo de indenização da cobertura adicional de responsabilidade civil portões automáticos será igualmente reduzido do valor de qualquer indenização paga.
Permanecem em vigor as condições contratuais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas por esta cláusula específica.
É isso ai, se ficou com alguma dúvida nos envie que com certeza iremos responder.
Até mais,
Alexandre Girardi
E bora.. que é só o começo.